A dinâmica do mercado de trabalho brasileiro passou por ajustes importantes com a implementação da Portaria MTE nº 1.316/2026. A norma trouxe maior clareza sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais em dias de feriado, estabelecendo critérios rigorosos para a convocação de colaboradores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O objetivo central é equilibrar a necessidade operacional de diversos setores com a garantia dos direitos de descanso dos trabalhadores.
Exigências para o comércio e o papel da negociação coletiva
A principal mudança trazida pela portaria diz respeito à obrigatoriedade de negociação coletiva para que o comércio em geral possa abrir as portas em feriados. Diferente de decisões unilaterais que ocorriam anteriormente, a abertura agora depende de previsão expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Isso significa que o empregador não possui autonomia total para exigir o expediente sem o respaldo de um acordo firmado entre sindicatos patronais e de trabalhadores.
Além da exigência de negociação coletiva, a legislação reforça a necessidade de observância das normas municipais. Mesmo que a convenção autorize o funcionamento, o estabelecimento deve estar em conformidade com as leis locais de cada cidade, garantindo que a operação respeite o ordenamento jurídico regional. É fundamental destacar que esta regra se aplica estritamente aos feriados, não alterando as disposições vigentes para o trabalho aos domingos.
Setores com autorização permanente para funcionamento
Nem todas as atividades dependem de negociações sazonais para operar. A Portaria MTE nº 1.316/2026 consolidou uma lista de setores considerados essenciais ou de conveniência que possuem autorização permanente para manter suas atividades em dias de feriado. Entre os segmentos contemplados, destacam-se:
- Padarias e estabelecimentos voltados à venda de pães e biscoitos;
- Farmácias e drogarias;
- Postos de combustíveis e revendedores de gás liquefeito de petróleo;
- Hotéis, restaurantes, bares e similares;
- Salões de beleza e barbearias;
- Comércio de flores e coroas;
- Serviços de lavanderia, funerárias e feiras livres.
Embora esses setores possuam a prerrogativa de funcionamento, a permissão não desobriga a empresa de cumprir as leis trabalhistas. A jornada de trabalho, os intervalos intrajornada e as normas de segurança continuam sendo fiscalizados rigorosamente, independentemente da natureza da atividade.
Direitos do trabalhador: remuneração e compensação
Um ponto de atenção para os profissionais é a garantia de compensação pelo trabalho realizado em feriados. Conforme a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que trabalha em dia feriado sem receber folga compensatória tem direito ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado. A empresa, portanto, deve optar entre conceder um dia de folga em data posterior ou realizar o pagamento adicional correspondente.
É recomendável que o trabalhador consulte sempre o instrumento coletivo da sua categoria, pois acordos específicos podem definir regras distintas sobre a forma de compensação ou o cálculo das horas extras. A transparência na comunicação entre empresa e colaborador é o melhor caminho para evitar conflitos e assegurar que o descanso, quando devido, seja efetivamente usufruído.
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