Especialista em direitos da criança aponta inconstitucionalidade de PL sobre eventos Lgbtqia+

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Jurista da OAB declara inconstitucional projeto de lei em São Paulo que proíbe crianças em eventos LGBTQIA+, citando discriminação e direitos.
© paradalgbtirio/ Instagram
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Um projeto de lei que visa proibir a participação de crianças e adolescentes em eventos que promovam ou façam alusão a práticas LGBTQIA+, notadamente a Parada do Orgulho LGBTQIA+, na capital paulista, foi considerado inconstitucional por Ariel de Castro Alves. O advogado, que é membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), destaca que a proposta viola princípios fundamentais da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A discussão em torno do PL, de autoria do vereador Rubinho Nunes (União Brasil), ganhou destaque após sua aprovação em primeiro turno na Câmara Municipal de São Paulo, no último dia 20. Para que se torne lei, o texto ainda precisa passar por uma segunda votação em plenário. A controvérsia levanta questões cruciais sobre liberdade de expressão, direitos civis e o papel do Estado na regulamentação da participação de menores em manifestações culturais e sociais.

O Projeto de Lei e Suas Implicações Restritivas

O cerne do projeto de lei reside na imposição de restrições significativas aos eventos LGBTQIA+. Segundo a proposta, essas manifestações deveriam ser realizadas exclusivamente em locais públicos ou privados que permitam o controle de entrada de crianças e adolescentes. Além disso, o PL proíbe que tais eventos ocupem ou interditem vias públicas, exigindo que ocorram em “espaço fechado e devidamente projetado para aglomeração de pessoas”.

Essas determinações, se aprovadas, alterariam drasticamente o formato tradicional de eventos como a Parada do Orgulho LGBTQIA+, que historicamente ocupam as ruas como forma de visibilidade e reivindicação. A mudança proposta geraria um impacto direto na forma como a comunidade LGBTQIA+ e seus apoiadores se manifestam publicamente, limitando o alcance e a natureza de suas celebrações e protestos.

Argumentos Jurídicos Contra a Restrição em Eventos LGBTQIA+

Ariel de Castro Alves argumenta que o projeto de lei é flagrantemente inconstitucional. Ele enfatiza que a Constituição Federal não admite qualquer forma de discriminação e assegura o princípio da igualdade, garantindo que todos são iguais perante a lei. “Não se pode proibir a entrada de crianças e adolescentes, inclusive acompanhadas pelos pais ou responsáveis, em nenhum evento que ocorra durante o dia, como a Parada LGBTQIA+”, afirmou o jurista, que também já atuou como secretário nacional dos direitos da criança e do adolescente e presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

O especialista ressalta o caráter discriminatório do PL, uma vez que não impõe as mesmas proibições a outros eventos públicos de grande porte, como o Carnaval, a Virada Cultural ou shows. Essa seletividade, segundo ele, “demonstra a lgbtfobia, que está prevista como crime, conforme a jurisprudência do STF [Supremo Tribunal Federal]”. A exclusão direcionada a um grupo específico de eventos, portanto, configuraria uma violação direta aos direitos humanos e à dignidade da pessoa.

Além disso, Ariel de Castro Alves aponta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante direitos fundamentais como a participação, a liberdade de expressão, o acesso à cultura e o exercício da cidadania. A legislação também assegura, especialmente aos adolescentes, o direito à liberdade. A Parada do Orgulho, por sua natureza, é um evento em prol da cidadania, de reivindicação política e social por direitos, além de ser uma atividade cultural, festiva e turística que integra o calendário oficial da cidade, o que reforça o argumento de que sua restrição fere a liberdade de expressão e de reunião.

Proteção de Crianças e o Direito de Escolha Parental

Embora defenda a inconstitucionalidade do PL, Ariel de Castro Alves concorda que crianças e adolescentes precisam ser protegidos, e os eventos devem estabelecer regras adequadas para receber esse público. Ele sugere que “não deve ser recomendada a participação de menores de 14 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, já que a legislação estabelece que os menores de 14 anos são considerados vulneráveis, então devem estar acompanhados dos pais e responsáveis”.

Contudo, o jurista enfatiza que a legislação federal garante aos pais o direito de levar seus filhos a eventos como a Parada e de educá-los sobre diversidade, gênero e cidadania. “Isso não pode ser tolhido, por ser ilegal”, afirma. Ele menciona que a Parada do Orgulho LGBTQIA+ de São Paulo já costuma ter alas específicas para famílias com crianças, uma prática que poderia ser institucionalizada pela organização para garantir um ambiente acolhedor e seguro.

A Justificativa do Autor e o Precedente no STF

Na justificativa do projeto de lei, o vereador Rubinho Nunes argumenta que a realização de eventos abertos “podem causar embaraços a pais que estejam acompanhando seus filhos crianças ou adolescentes e não sejam adeptos à causa defendida pelos manifestantes”. Ele defende que é “justo e democrático que seja garantido às pessoas que identificam com as pautas LGBTQIA+ que realizem seus eventos em espaço fechado devidamente projetado para receber grande número de pessoas, protegendo as crianças e adolescentes de acessarem conteúdo impróprio para sua idade”.

Apesar da argumentação do vereador, a discussão sobre a constitucionalidade de leis similares já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Duas ações questionam uma lei do estado do Amazonas que também proíbe a participação de crianças e adolescentes em paradas do Orgulho LGBTQIA+. O caso, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, já conta com votos favoráveis à inconstitucionalidade da lei por parte de cinco ministros: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Este precedente no STF sugere um caminho legal para o PL paulistano, caso seja aprovado e contestado judicialmente.

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