A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, assegura a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, observadas as condições constitucionais. O artigo 5º, inciso LXXVI, também prevê gratuidade de determinados atos de registro civil para pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da lei.
Além disso, a Lei nº 13.465/2017 estabelece disposições específicas sobre a Regularização Fundiária Urbana (REURB), incluindo hipóteses de gratuidade de atos registrais, conforme a modalidade e os requisitos legais.
Conclusão: a gratuidade constitui importante instrumento de inclusão social e acesso à regularização documental e imobiliária, desde que respeitados os limites previstos na legislação brasileira.
Fundamentação legal: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “b”, e LXXVI; Lei nº 6.015/1973; Lei nº 13.465/2017.
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