A suspensão de plataformas digitais e a liberdade de expressão e direitos fundamentais

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A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal de 1988, que a define como um direito fundamental, essencial para a democracia.
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28/10/2024 – Nos últimos anos, o debate sobre a suspensão de plataformas digitais tem ganhado força, especialmente à medida que o impacto das redes sociais sobre a comunicação pública e o comportamento social se torna cada vez mais evidente. A recente suspensão de algumas plataformas no Brasil trouxe à tona questões jurídicas cruciais sobre os limites da intervenção estatal e a proteção da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal de 1988, que a define como um direito fundamental, essencial para a democracia. No entanto, como qualquer direito, ela não é absoluta. A Constituição também assegura a proteção de outros direitos, como a honra, a privacidade e a dignidade humana, os quais podem ser violados por discursos de ódio ou desinformação disseminados nas redes sociais .O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece diretrizes claras sobre a responsabilidade das plataformas digitais. De acordo com o artigo 19, as empresas que administram essas plataformas só são responsabilizadas pelo conteúdo de terceiros se houver uma ordem judicial específica exigindo a remoção do material ilícito. No entanto, a questão da suspensão total de plataformas vai além da simples remoção de conteúdos, levantando preocupações sobre a proporcionalidade das sanções aplicadas .

A proporcionalidade é um princípio fundamental no direito, especialmente quando se trata de limitar direitos constitucionais. No contexto das redes sociais, a suspensão total de uma plataforma é vista por muitos como uma medida extrema, uma “punição coletiva” que afeta usuários que utilizam a plataforma de forma legítima. Nesse sentido, juristas defendem que medidas menos invasivas, como a remoção seletiva de conteúdos ou a aplicação de multas, seriam mais adequadas para equilibrar a necessidade de proteger a dignidade humana e a ordem pública sem prejudicar o direito à liberdade de expressão  .

A suspensão de plataformas digitais é um tema complexo, que envolve a colisão entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. Para que o Estado intervenha de forma legítima, é essencial que as medidas sejam proporcionais e adequadas ao contexto específico, sempre respeitando o equilíbrio entre os direitos envolvidos. À medida que as redes sociais e as tecnologias avançam, o direito digital deve acompanhar essas mudanças, garantindo que as liberdades individuais sejam preservadas, sem comprometer a ordem pública e a dignidade humana.

Este é um debate que está longe de terminar, e os próximos anos serão cruciais para a definição de novas regras e limites para o uso das plataformas digitais em nosso país.

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Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente eleito da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, que é atualizado semanalmente.

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