O bem de família é regido pela Lei nº 8.009/1990, que define o imóvel residencial como bem de família e estabelece que, em regra, ele não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas civis, comerciais, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza. Essa proteção tem como objetivo garantir a dignidade da família, assegurando-lhes um ambiente seguro e estável para o desenvolvimento familiar.
No entanto, é importante destacar que a proteção ao bem de família não é absoluta. Existem exceções previstas na própria lei em que o imóvel pode ser penhorado, mesmo sendo considerado bem de família. Por exemplo, em casos de dívidas decorrentes de pensão alimentícia, impostos prediais, taxas condominiais e empréstimos feitos para a aquisição do próprio imóvel, a penhora pode ser autorizada.
Outra exceção relevante é quando o devedor oferece o bem de família como garantia, como ocorre quando ele se torna fiador em um contrato de locação. Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que o bem de família pode ser penhorado para o pagamento das obrigações assumidas pelo devedor principal. Essa interpretação busca preservar o equilíbrio nas relações jurídicas, evitando que o fiador possa se beneficiar da proteção ao bem de família para se eximir de suas responsabilidades.
Em relação às dívidas trabalhistas, a penhora do bem de família é um tema sensível e passível de interpretações divergentes. A jurisprudência tem entendido que a proteção ao bem de família deve ser flexibilizada apenas em situações excepcionais, quando há comprovada fraude ou abuso de direito por parte do devedor. A finalidade é assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam efetivamente respeitados, mas também resguardar a função social do bem de família como instrumento de proteção da moradia.
Em um caso recente que ganhou destaque na mídia, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região decidiu pela penhora do bem de família de um empresário em função de uma dívida trabalhista de grande valor. O tribunal considerou que, diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a efetividade dos direitos do trabalhador, a penhora era justificada mesmo se tratando de bem de família.
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É fundamental que tanto os credores como os devedores estejam cientes das possibilidades e limitações relacionadas à penhora do bem de família. Buscar orientação jurídica especializada é indispensável para analisar cada caso de forma individual, considerando a legislação, a jurisprudência e as decisões recentes dos tribunais. A correta interpretação e aplicação dessas normas são essenciais para garantir a proteção do bem de família e, ao mesmo tempo, a efetividade das obrigações decorrentes das dívidas.
Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente eleito da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, que é atualizado semanalmente.