Você trabalha em dois empregos, ou trabalha em um emprego CLT e exerce atividade como micro empresário. Então você trabalha em sistema de atividades concomitantes e desde 2019 você pode se aposentar com cálculo na soma das duas rendas ou dois salários. Mas antes não era assim!
Sobre o tema o Fato Paulista On Line ouviu a advogada previdenciária Dra. Rosana Souza, especialista em questões alusivas ao INSS e vice-presidente do Departamento da Terceira Idade da Acaapesp – Associação dos Consultores, Assessores e Articuladores Políticos do Estado de São Paulo.
Vale destacar que o termo jurídico usado para estes casos é ‘atividades concomitantes’. A advogada explica que a expressão é utilizada no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário-de-contribuição em um mesmo mês.
Desde 2019 os segurados do INSS- Instituto Nacional de Seguro Social lograram mais uma vitória que é justamente a revisão que visa somar todos os salários de contribuição do segurado, ou seja, somando-se todas as contribuições que tenham ocorrido na mesma competência, em decorrência de atividades desenvolvidas concomitantemente.
De forma didática e de fácil compreensão a Dra. Rosana Souza explica as ‘atividades concomitantes’ que se tratam de segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente. São exemplos comuns de pessoas nesta situação: professores, médicos, enfermeiras etc. (visto que normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo).
‘Para ilustrar melhor vamos dar um exemplo de um médico que trabalha no Hospital X e recebe R$ 3.500,00 e também faz atendimentos particulares e ganha R$ 3.000,00. Esse médico recolhe contribuição previdenciária referente as 2 atividades, portanto seu salário de contribuição deverá ser de R$ 6.500,00’, exemplifica.
Muito embora o somatório das contribuições pareça algo lógico, não é dessa forma que o INSS entendia antes da publicação da Lei 9876/99 que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. As atividades eram divididas em primária e secundário. A primária era atividade que possuía maior tempo de contribuição, que os recolhimentos eram computados de forma integral para fins de cálculo do benefício. ‘A atividade restante era considerada como “secundária” cujo cálculo consistia em um percentual da média dos salários-de-contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria’, detalha.
Claro que acabava reduzindo os valores dos benefícios concedidos pelo INSS, mas uma luz, aliás um ‘clarão’ de esperança surgiu no fim do túnel em 2019.
A vice-presidente do Departamento da Terceira Idade da Acaapesp comenta em tom de comemoração e esperança que em ‘2019 uma virada de chave’.
‘O cálculo da renda mensal inicial (RMI) das atividades concomitantes sofreu uma significativa alteração com a publicação da Lei 13.846/2019 e do Decreto 10.410/2020. Porém, para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019 (data da entrada em vigor da mencionada Lei) o INSS ainda aplica o cálculo anterior. A referida tese sustenta que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que trata do segurado como único contribuinte nas normas de custeio, mas não adota o mesmo entendimento em se tratando da concessão de benefícios’, destaca.
Deste modo, a revisão visa que o segurado conquiste o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
‘Sem dúvida é uma grande vitória dos Segurados’, finaliza.
Vale informar que a Dra. Rosana Souza e equipe coordenada pelo presidente do Departamento da Terceira Idade, Dr. Erinaldo Gomes, atendem todos os sábados no Plantão de Dúvidas entre as 8h30 e 12h30 na sede nacional da Acaapesp, que fica na rua Refinaria de Mataripe 428 em Vila Antonieta. O Departamento da Terceira Idade tem amplo e irrestrito apoio de toda a diretoria executiva da Acaapesp.